IPTU em Porto Alegre: regras básicas e alíquotas
É fato gerador do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana abrange, ainda, o imóvel que, embora localizado na zona rural, face sua utilização ou área, seja considerado urbano para efeitos tributários.
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incide sobre a propriedade, a titularidade de domínio útil ou a posse a qualquer título de prédio ou terreno. Para os efeitos deste imposto, considera-se prédio, o imóvel ocupado, concluído ou não, compreendendo o terreno com a respectiva construção e dependências.
De acordo com a Lei Complementar 434, de 01 de dezembro de 1999, todo o território de Porto Alegre foi definido como cidade.
O valor venal do prédio é constituído pela soma do valor do terreno ou da parte ideal deste, com o valor da construção e dependências. O valor venal do imóvel, para fins de IPTU, poderá ser reduzido quando for constatado que se encontra acima do valor de mercado, através de laudo de avaliação elaborado por técnico habilitado, integrante do Quadro Funcional de Provimento Efetivo do Município de Porto Alegre, lotado na Equipe de Avaliação de Imóveis da Secretaria Municipal da Fazenda, e de acordo com as normas de avaliação da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Isenção:
Ficam isentos do pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana as seguintes pessoas físicas e jurídicas:
- os imóveis, ou parte deles, onde esteja instalada a sede ou a filial de entidade religiosa ou maçônica, sem fins lucrativos, próprios, alugados ou cedidos, para uso freqüente da entidade
- entidade cultural, recreativa, esportiva, sem fins lucrativos
- sindicato ou associação de classe
- entidade educacional com fins lucrativos, quando coloque à disposição do município 5% (cinco por cento) de suas matrículas para concessão de bolsas a estudantes pobres
- associações ou clubes de mães e associações comunitárias
- os imóveis, ou parte de imóveis, utilizados para editoração, distribuição, publicação, divulgação e venda de livros
- os imóveis de propriedade de empresas e editoras de jornais, de televisão e rádio, emissoras que tenham instalações e desenvolvam atividades permanentes em Porto Alegre
- viúva ou órfão menor não emancipado, reconhecidamente pobres
- pessoa portadora do “mal de Hansen”, uma vez comprovada a moléstia por atestado médico sanitarista oficial
- aposentado por motivo de doença contraída em local de trabalho e incapacitado para o exercício de qualquer outra atividade, reconhecidamente pobre
- deficiente físico, deficiente mental, ou seus responsáveis legais, reconhecidamente pobre
- proprietário de imóvel cedido gratuitamente, mediante contrato público, por período não inferior a 5 anos, para uso exclusivo das entidades imunes e dos descritos nos incisos I, II, III e V deste artigo
- ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei Federal nº 5.315, de 12 de setembro de 1967
- viúva de ex-combatente, conforme definido no inciso anterior e enquanto se mantiver neste estado civil
- proprietário de terreno sem utilização, atingido pelo Plano Diretor ou declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, mesmo que sobre ele exista construção condenada ou em ruínas, ou na hipótese da parte remanescente não comportar edificação
- sedes de Partidos Políticos, próprias ou alugadas
- aposentados, inativos, pensionistas, cuja renda seja igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos, proprietário de um único imóvel no Município, utilizado exclusivamente como residência de seu beneficiário
- Os proprietários de imóveis residenciais, aposentados, inativos ou pensionistas, cujos proventos ou pensões sejam inferiores ou iguais a 3 (três) salários mínimos, desde que o contribuinte seja proprietário de um único imóvel utilizado exclusivamente como sua residência, ou inquilino que não seja proprietário de bens imóveis
- O proprietário de terreno, cuja área seja cedida à entidade desportiva amadora, sem fim lucrativo, com acesso livre ao público, fica isento de Imposto Predial e Territorial Urbano, relativamente ao espaço necessário para a prática e para a acomodação da assistência
- proprietário(s) de imóveis, localizados na 3ª Divisão Fiscal, que sejam, comprovadamente, explorados economicamente com produção primária, com área igual ou inferior a 30ha (trinta hectares), inclusive as construções utilizadas como residência do proprietário e de seus familiares, excetuadas as demais construções não vinculadas à produção
- o imóvel, ou parte dele, reconhecido como Reserva Particular do Patrimônio Natural de acordo com a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000; as áreas de Preservação Permanente conforme a Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, a Lei Estadual nº 11.520, de 3 de agosto de 2000, e as Áreas de Proteção do Ambiente Natural definidas na Lei Complementar Municipal nº 434, de 1º de dezembro de 1999; e outras áreas de interesse ambiental, desde que se mantenham preservadas de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente
- o imóvel, ou parte dele, tombado pelos órgãos de preservação histórico-cultural do Município, do Estado ou da União que não tenha sido doado ao Patrimônio Público e que esteja preservado segundo os critérios estabelecidos pelos órgãos responsáveis pelo tombamento
Confira no quadro abaixo as alíquotas do IPTU aplicadas sobre o valor venal dos imóveis em Porto Alegre:
| Tipo de imóvel |
Alíquota (%) |
| Imóveis Prediais |
| Residencial |
0,85 |
| Comercial |
1,1 |
| Imóveis Territoriais |
| Divisão Fiscal |
Valor Venal |
| 1ª Divisão Fiscal |
até 6.651 UFMs |
5,0 |
| |
de 6.651 a 33.258 UFMs |
5,5 |
| |
acima de 33.258 UFMs |
6,0 |
| 2ª Divisão Fiscal |
até 6.651 UFMs |
2,6 |
| |
de 6.651 a 33.258 UFMs |
3,0 |
| |
acima de 33.258 UFMs |
3,5 |
| 3ª Divisão Fiscal |
até 6.651 UFMs |
1,5 |
| |
de 6.651 a 33.258 UFMs |
2,0 |
| |
acima de 33.258 UFMs |
2,5 |
Observação: Para os imóveis da antiga zona rural, que não existem mais em Porto Alegre com essa denominação, com até 30 hectares, comprovadamente com atuação na produção primária foi aprovada isenção. Acima desse volume de produção, isto é, mais de 30 hectares, a alíquota é de 0,03%.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social - SMF/PGM (Prefeitura de Porto Alegre).
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