Bom senso na utilização dos meios tecnológicos no ambiente de trabalho

A tecnologia é sem sombra de dúvidas a grande inovação das últimas décadas na relação de trabalho. Dificilmente – ou praticamente impossível – pensar

A tecnologia é sem sombra de dúvidas a grande inovação das últimas décadas na relação de trabalho. Dificilmente – ou praticamente impossível – pensar em uma atividade de trabalho que não tenha e/ou não exija a utilização do meio tecnológico. Seja na construção civil ou pesada, na indústria, no sistema financeiro ou no comércio, de forma direta ou indireta a tecnologia ajuda, resolve e até domina o trabalho cotidiano.

Porém, em que pese à impossibilidade de vivermos em um mundo sem a tecnologia, devemos estar atentos aos reflexos e potenciais problemas que esse novo meio traz na relação empregatícia – empregado e empregador – e quais são os limites que devemos respeitar nos termos da lei em vigor.

Atualmente, não existe qualquer dispositivo legal que informe de forma clara e objetiva o que pode ou não ser feito com os meios tecnológicos. E não é de se espantar uma vez que a nossa legislação trabalhista – CLT – data o ano de 1943 e a Constituição Federal em momento algum abarca esse tema.

Assim, ficamos completamente desprotegidos e atribuímos aos Tribunais o poder e a responsabilidade de julgar casos concretos, sempre com posições divergentes, causando grande temor social e muitas vezes dúvidas sobre os limites dos empregados e dos empregadores. Dessa forma, o melhor a ser feito é interpretar a lei e os princípios e aplicar de forma padronizada ao dia a dia das empresas.

Há no direito do trabalho uma grande diferença na utilização das palavras “pelo” e “para” o trabalho. A primeira tem a ideia de salário, enquanto a segunda de ferramenta de trabalho.

Igualmente, a legislação trabalhista faculta ao empregador criar contratos de trabalhos escritos, bem como, elaborar regulamentos internos nas empresas para explicar a forma de trabalho e como o trabalho deverá ser conduzido pelo empregado.

Ainda, existe em nossa Constituição Federal princípios aplicados aos empregados que garante a dignidade da pessoa humano e a garantia a sua intimidade.

Posto todos esses conceitos, a melhor forma de resolver qualquer problema no pacto laborar envolvendo meios tecnológicos é a necessidade de que seja elaborado um contrato de trabalho escrito entre empregado e empregador, com cláusulas especificas em face do trabalho que será desenvolvido e incluindo os meios tecnológicos que serão utilizados.

Ainda, deve ser criado um regulamento interno da empresa que explique exatamente como aquele meio tecnológico deve ser utilizado. O que pode? O que não pode? Como deve ser utilizado?

Por fim, após criar os mecanismos acima, os empregadores devem respeitar o seu empregado, tanto em seu íntimo como em sua pessoa, não ultrapassando qualquer limite do que está pactuado, bem como, o empregado deve respeitar os mesmos diplomas para que tenha garantido todos os seus direitos.

Vale frisar que o Ministério do Trabalho deve editar portarias e recomendações de como essa relação deve ser mantida. A presença dos Sindicatos – dos empregados e dos empregadores – também é fundamental, onde cláusulas em convenções e acordos coletivos devem ser elaboradas para resguardar ainda mais essa relação. Deve-se aguardar também uma posição da OIT em face da tecnológica, sendo que em suas recomendações deverá ser proferida em breve alguma que fale especificamente da nova tecnológica aplicada ao trabalho e como os empregados e empregadores devem utilizá-la para se resguardarem.

Assim, na omissão legal e na divergência jurisprudencial dos Tribunais sobre o tema o melhor a ser feito por todos os envolvidos no pacto laborar é utilizar o “bom senso”, até porque é uma premissa do contrato de trabalho a boa fé entre as partes.

Alan Balaban é advogado especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho e Processo Civil pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, professor de Direito e Processo do Trabalho

 

Victor Monteiro 26-10-2012 Artigos

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