No Brasil, alguns pet shops sofrem processos na justiça por não prestarem os devidos cuidados em relação aos animais de estimação como maus tratos ou negligência de funcionários. Por tais motivos, foi criada uma lei que rege pet shops de banho e tosa, com o objetivo de garantir a saúde e a integridade dos animais no momento do banho e da tosa, assim como na exposição destes para a venda.
Decretada pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária (CMFV) e publicada no Diário Oficial da União, no dia 12 de janeiro de 2015, a resolução tem obrigado muitos donos de pet shops a providenciarem rapidamente as mudanças necessárias na empresa. Aos que desobedecerem à lei serão aplicadas multas de até 10 mil reais.
Pensando nisso, elencamos abaixo os artigos que constituem a Resolução 1069/2014 assim como as mudanças do início de 2015 na lei dos pet shops de banho e tosa.
Resolução 1069/2014 artigos 1º e 2º
O artigo 1º institui que os pet shops devem garantir a segurança, a saúde e o bem-estar dos animais sob os cuidados dos funcionários da empresa. Já o parágrafo único do art. 2º institui que todos os estabelecimentos devem estar registrados no CFMV/CRMV, além de manter um veterinário como responsável técnico (este poderá ficar de sobreaviso e acionado quando necessário).
Resolução 1069/2014 artigos 3º e 4º
Segundo o previsto nos artigos, os animais de estimação têm direito à liberdade para expressarem seu comportamento natural. Do mesmo modo, eles não podem estar sujeitos à fome, à sede, à desnutrição, a doenças, a ferimentos, à dor, a desconforto, a medo e a estresse. Como é afirmado que são espécies passiveis de comercialização, todos os animais estão incluídos.
Resolução 1069/2014 artigos 5º e 6º
O inciso I do art. 5º prevê que os pet shops proporcionem um ambiente livre de excesso de barulho, com luminosidade adequada, livre de poluição e protegido contra intempéries ou situações que causem estresse aos animais. Já o art. 6º exige o controle integrado de animais sinantrópicos nocivos (ratos, baratas, mosquitos) nas instalações, por empresa especializada (dedetizadora), devidamente licenciada pelos órgãos competentes.
Resolução 1069/2014 artigos 7º e 8º
De acordo com o art.7º, o banho, a tosa e os cuidados estéticos devem ser realizados por profissional capacitado, ou seja, que tenha feito cursos específicos para o desempenho dessas funções. Além disso, durante os procedimentos realizados no pet, seu dono tem direito a acesso irrestrito ao local.
O inciso III do artigo 8º prevê que podem ser comercializados ou doados apenas animais devidamente imunizados e vermifugados. Já o inciso VII dispõe que ao perceber alteração comportamental de um animal por estresse, este deve ser retirado da exposição imediatamente. O último inciso do artigo afirma ser proibida a venda ou doação de fêmeas gestantes e de animais que tenham sido submetidos a procedimentos proibidos pelo CFMV.
Resolução 1069/2014 artigos 9º e 10º
No artigo 9º, é obrigatória a inspeção de saúde diária do animal - realizada por profissional capacitado. Os procedimentos devem ser feitos em ambiente próprio, sem contato externo. Já no artigo 10º o estabelecimento comercial deve manter à disposição do Sistema CFMV/CRMVs (por dois anos) o registro de dados relativos aos animais comercializados.
Alterações a serem feitas na lei dos pet shops
O projeto lei 6833/2013 propõe a obrigatoriedade do uso de câmeras, nos locais de banho e tosa e durante o atendimento clínico, para que os donos possam visualizar seus bichos de estimação. Os proprietários do animal também poderão ter direito à cópia das gravações dos procedimentos realizados no pet (prazo de 2 dias).
Fonte: Novo Negócio.
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