Empresa inativa – não corra riscos desnecessários

Uma empresa é considerada inativa quando não mais realiza atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial.

Uma empresa é considerada inativa quando não mais realiza atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial

Empresa inativa – não corra riscos desnecessários
O Brasil conta com um número bastante significativo de empresas inativas - principalmente pela morosidade burocrática. Mas os riscos são inúmeros ao deixar um negócio nessa situação. Em especial, quando se trata das obrigações acessórias. Embora a inatividade da empresa desobrigue o empresário à entrega mensal da DCTF, do DACON e da GFIP, ele não está livre da obrigação de entrega da DIPJ-Inativa. Uma empresa é considerada inativa quando não mais realiza atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial.

O não cumprimento das obrigações acessórias e o não pagamento das multas (se houver), é imensamente prejudicial às finanças do negócio e à saúde da empresa. Portanto, é imprescindível colocar todas as obrigações fiscais em dia para que a empresa não pague multas altíssimas nem entre na dívida ativa.

Principais obrigações dos contribuintes e penalidades pelo descumprimento legal:

Em relação à Declaração de Créditos e Débitos de Tributos Federais – DCTF (mensal), o prazo para entrega vai até o 15º dia útil do segundo mês seguinte ao de referência. Caso não seja entregue a tempo, a multa é de 2% ao mês (ou fração de mês) sobre o total dos tributos determinados na DCTF. Para pessoa jurídica inativa, o valor da multa pode chegar a R$ 200,00 (mínimo).

Já o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Pis/Cofins – DACON (mensal) não é obrigatório para empresas inativas nem para as de lucro presumido e arbitrado. Em relação às demais empresas, o prazo de entrega vai até o quinto dia útil do segundo mês seguinte ao de referência. O não cumprimento da obrigação gera multa de 2% ao mês (ou fração de mês) sobre o total dos tributos detalhados na DCTF.

Para as empresas de lucro real, presumido e arbitrado, o documento exigido é a EFD-Contribuições. Nesse caso, o prazo de entrega vai até o décimo dia útil do mês subsequente do fato gerador. É importante ressaltar que as empresas inativas, que se enquadram nessa classificação, estarão livres da entrega da contribuição somente a partir de janeiro do ano seguinte. Caso contrário, será penalizada com multa de R$500,00/mês (lucro presumido) e de R$1.500,00/mês (lucro real e arbitrado).

Em relação à Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ (anual), as empresas inativas têm até 31 de março do ano seguinte para a entrega. O não cumprimento da obrigação gera as mesmas multas determinadas acima. Isso vale para a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP (mensal), com prazo de entrega que vai até o dia 7 do mês seguinte.

As empresas que seguem o regime do SN - Simples Nacional não estão obrigadas a entregar mensalmente a DCTF, o DACON e a EFD-Contribuições.

Fonte: Segs.

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Andréa Oliveira 22-02-2017 Artigos

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