A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe claramente em seu artigo 580, inciso III, que os empregadores são obrigados a pagar contribuição sindical patronal. No artigo 2º da mesma lei, são definidos como empregadores as pessoas que admitem a prestação pessoal dos serviços por meio de remuneração.
Entretanto, muita polêmica surgiu em torno desse assunto, pois alguns empresários (sem empregados) tiveram de arcar com cobranças referentes à contribuição sindical patronal, mesmo sendo desobrigados desse dever. Como resultado, muitos recorreram judicialmente à cobrança indevida do tributo.
Como apoio aos empregadores, o Tribunal Superior do Trabalho e o ambiente jurídico concordaram que o tributo só é devido às empresas com empregados no período relativo à cobrança sindical patronal.
Em outras palavras, se a empresa não possui empregados em seu quadro, ela não é obrigada a cumprir com tal ônus tributário. Portanto, empresário, se você não tiver funcionários em sua empresa, não pague contribuição sindical patronal. Este é seu direito como cidadão!
Por Andréa Oliveira.
Fonte: Administradores.