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“Nova Lei de Falência avança na proteção dos créditos de quem tem garantias reais”
Emprego e Renda: Falar em recuperação de empresa é um assunto delicado, uma vez que é difícil aceitar que o empreendimento está à beira da falência. Como, então, diagnosticar esse quadro e quais atitudes tomar?
Fábio Bartolozzi Astrauskas: Realmente, é muito difícil admitir que a empresa está em uma situação de pré-insolvência quando isso ocorre. Isso acontece porque a figura do empreendedor e do empresário são muitas vezes exercidas pela mesma pessoa numa empresa e isso traz um conflito nos momentos de crise. Explico: o empreendedor é aquela pessoa visionária, que tem um dom de perceber oportunidades de negócios e carisma para reunir pessoas e recursos para um empreendimento. Já o empresário é um administrador de pessoas e recursos, cuja principal função é manter a vantagem competitiva da empresa, maximizando as oportunidades percebidas pelo empreendedor e evitando ou diminuindo as ameaças que surgem. Assim, enquanto o empreendedor tem um otimismo e apetite grande para o risco, o empresário deve ser cauteloso e cuidadoso. Agora, imagine que a empresa não está bem. A visão do empreendedor, por sua natureza otimista, terá dificuldades em admitir a crise. E irá entrar em conflito com a visão do empresário, cuja função, nesse momento, é evitar riscos.
Os pontos principais a serem considerados num diagnóstico de crise são: falta de capital de giro, que se percebe facilmente quando a empresa está descontando todos os seus recebíveis em bancos ou factorings. Atrasos constantes nos pagamentos de fornecedores, queda no faturamento, problemas no planejamento da produção, alto grau de endividamento de curto prazo e outros sinais que passam desde o relacionamento interno entre os colaboradores até o nível de qualidade de informações gerenciais disponíveis dentro da empresa.
As atitudes para reverter o quadro a partir do diagnóstico são: analisar os “fatores críticos de fracasso”, ou seja, o que levou a empresa à situação de crise. Elaborar um plano de ação para reverter o quadro, discutir esse plano de ação com os colaboradores da empresa, com os fornecedores, com os clientes e com os agentes financeiros. Obter o apoio deles para o plano de recuperação e seguir com disciplina e controle dos principais indicadores de desempenho da empresa.
E&R? Quais são as modificações relevantes na nova Lei de Falências (Lei 11.101/05)
F.B.A.: Existem várias alterações, algumas de natureza apenas processual, outras que dizem respeito às penalidades e até uma diferenciação para micro-empresas e empresas de pequeno porte. Porém, conceitualmente, a nova lei está voltada para a recuperação da empresa, enquanto que a lei antiga era voltada para a recuperação dos créditos. Isso não quer dizer que o credor ficou desprotegido. Pelo contrário, a nova lei busca proteger os trabalhadores e os credores com garantias reais. A necessidade de elaboração de um Plano de Recuperação Judicial com a aprovação da maioria dos credores também é uma novidade. No caso das micro e pequenas empresas, a elaboração do Plano é facultativa. O Plano deverá conter a forma e o prazo da recuperação da empresa.
E&R: Alguns especialistas dizem que apesar da nova lei, aparentemente, trazer meios de proteção para micro e pequenas empresas, na prática, a história é outra. O senhor compartilha dessa informação? Por quê?
F.B.A.: Apesar da lei trazer capítulos específicos que tratam dos casos de micro e pequenas empresas, simplificando algumas exigências, o custo de entrar com um pedido de Recuperação Judicial para a maior parte dessas empresas ainda é muito alto. Portanto, na prática, o empresário de micro e pequenas empresas acaba não buscando esse benefício legal.
E&R: Quais os problemas da antiga lei e em que a nova a complementa?
F.B.A.: A nova lei avança na proteção dos créditos daqueles que possuem garantias reais. Avança também ao dar a oportunidade do credor se manifestar quanto ao plano de recuperação, através da assembléia de credores e do comitê de credores. Por outro lado, permite ao devedor elaborar um plano de acordo com suas possibilidades reais de recuperação, podendo inclusive pleitear prazos maiores para isso. Na antiga lei, o prazo máximo era fixado em dois anos e na prática poucas empresas conseguiam respeitar esse prazo.
E&R: Como se dá o processo de sucessão fiscal e trabalhistas e que benefícios seu fim traz?
F.B.A.: Este é um ponto que ainda está sendo analisado com cuidado por parte de juristas e especialistas em Direito. O que a lei prevê é que os débitos trabalhistas vencidos até a data do pedido de recuperação devem ser todos quitados em até 12 meses a partir da aprovação do plano.
Quanto aos débitos fiscais, estes deverão ser objetos de um parcelamento especial, cuja regulamentação ainda não foi aprovada, de modo que não é possível, ainda, apresentar certidão negativa para débitos fiscais.