ITR
O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR é de apuração anual, e tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.
O ITR incide inclusive sobre o imóvel declarado de interesse social para fins de reforma agrária, enquanto não transferida a propriedade, exceto se houver imissão prévia na posse.
Considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do município.
O imóvel que pertencer a mais de um município é enquadrado no município onde se localiza a sua sede. Se esta não existir, é enquadrado no município onde se localiza a maior parte do imóvel.
O imposto não incide sobre pequenas glebas rurais quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel. São consideradas pequenas glebas rurais os imóveis com área igual ou inferior a:
- 100 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense
- 50 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental
- 30 ha, se localizado em qualquer outro município
São isentos do imposto:
- O imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento e que atenda aos seguintes requisitos:
- seja explorado por associação ou cooperativa de produção
- a fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites de uma pequena gleba rural
- o assentado não possua outro imóvel
- O conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja área total esteja dentro do limite de uma pequena gleba rural, desde que o proprietário:
- o explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros
- não possua imóvel urbano
O contribuinte do ITR entrega, obrigatoriamente, em cada ano, o Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT, correspondente a cada imóvel, observadas data e condições fixadas pela Secretaria da Receita Federal.
No DIAT, deve ser declarado o Valor da Terra Nua (VTN) correspondente ao imóvel. O VTN é apurado em 1º de janeiro do ano a que se referir o DIAT, sendo considerado auto-avaliação da terra nua a preço de mercado.
Para os efeitos de apuração do ITR, considera-se:
- VTN, o valor do imóvel, excluídos os valores relativos a:
- construções, instalações e benfeitorias
- culturas permanentes e temporárias
- pastagens cultivadas e melhoradas
- florestas plantadas
- área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas:
- de preservação permanente e de reserva legal (previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com a redação dada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989)
- de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual
- comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, declaradas de interesse ecológico mediante ato do órgão competente, federal ou estadual
- VTNt, o valor da terra nua tributável, obtido pela multiplicação do VTN pelo quociente entre a área tributável e a área total
- área aproveitável, a que for passível de exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, excluídas as áreas:
- ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias
- de preservação permanente e de reserva legal, de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas e comprovadamente imprestáveis para exploração
- área efetivamente utilizada, a porção do imóvel que no ano anterior tenha:
- sido plantada com produtos vegetais
- servido de pastagem, nativa ou plantada, observados índices de lotação por zona de pecuária
- sido objeto de exploração extrativa, observados os índices de rendimento por produto e a legislação ambiental
- servido para exploração de atividades granjeira e aqüícola
- sido o objeto de implantação de projeto técnico (nos termos do art. 7º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993)
- Grau de Utilização (GU), a relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável
Observação: As informações que permitam determinar o GU deverão constar do DIAT.
Os índices relativos a pastagem (nativa ou plantada) e a exploração extrativa serão fixados, ouvido o Conselho Nacional de Política Agrícola, pela Secretaria da Receita Federal, que dispensará da sua aplicação os imóveis com área inferior a:
- 1.000 ha, se localizados em municípios compreendidos na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense
- 500 ha, se localizados em municípios compreendidos no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental
- 200 ha, se localizados em qualquer outro município
Será considerada como efetivamente utilizada a área dos imóveis rurais que, no ano anterior, estejam:
- comprovadamente situados em área de ocorrência de calamidade pública decretada pelo Poder Público, de que resulte frustração de safras ou destruição de pastagens
- oficialmente destinados à execução de atividades de pesquisa e experimentação que objetivem o avanço tecnológico da agricultura
Valor do Imposto
Aplica-se sobre o Valor da Terra Nua Tributável - VTNt a alíquota correspondente, considerados a área total do imóvel e o Grau de Utilização - GU. Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00. Segue abaixo a tabela de alíquotas:
Área total do imóvel
(em hectares) |
Grau de utilização - gu (em %) |
| |
Maior que 80 |
Maior que 65 até 80 |
Maior que 50 até 65 |
Maior que 30 até 50 |
Até 30 |
| Até 50 |
0,03 |
0,20 |
0,40 |
0,70 |
1,00 |
| Maior que 50 até 200 |
0,07 |
0,40 |
0,80 |
1,40 |
2,00 |
| Maior que 200 até 500 |
0,10 |
0,60 |
1,30 |
2,30 |
3,30 |
| Maior que 500 até 1.000 |
0,15 |
0,85 |
1,90 |
3,30 |
4,70 |
| Maior que 1.000 até 5.000 |
0,30 |
1,60 |
3,40 |
6,00 |
8,60 |
| Acima de 5.000 |
0,45 |
3,00 |
6,40 |
12,00 |
20,00 |
O imposto deverá ser pago até o último dia útil do mês fixado para a entrega do DIAT, e pode ser parcelado em até três quotas iguais, mensais e consecutivas, observando-se que:
- nenhuma quota será inferior a R$ 50,00
- a primeira quota ou quota única deverá ser paga até a data fixada no caput
- as demais quotas, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente à data fixada no caput até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento, vencerão no último dia útil de cada mês
- é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas
O pagamento do imposto fora dos prazos previstos nesta Lei será acrescido de:
- multa de mora calculada à taxa de 0,33% por dia de atraso, não podendo ultrapassar 20%, calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto até o dia em que ocorrer o seu pagamento
- juros de mora a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento
Fonte: Lei nº 9393/96.