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Por Anara Valéria Terbeck *
O contrato de trabalho, que conte com mais de um ano, quando ocorrer sua rescisão deverá ser assistido por autoridades competentes conforme determinação prevista no artigo 477 § 1º da CLT. Os procedimentos para orientar e esclarecer empregado e empregador sobre o tópico acima mencionado estão previstos na Instrução Normativa SRT n. 3/2002.
A assistência deverá ser feita perante o Sindicato ou a autoridade do Ministério do Trabalho. Ou então poderá ser com Represente do Ministério Público, Defensor Público ou Juiz de Paz, caso a localidade não seja contemplada com Sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho.
A legislação não estabelece prazo para a realização da homologação, porém o empregador deverá observar os prazos para pagamento das verbas rescisórias sob pena de multa administrativa e em favor do empregado multa no valor equivalente ao seu salário. Confira os prazos:
A assistência dependerá da apresentação dos seguintes documentos:
A assistência tem por finalidade principal a verificação da existência de causas impeditivas à rescisão, observância dos prazos legais, veracidade dos documentos apresentados e correção das parcelas e valores. Na ocorrência de incorreções, o assistente tentará solucionar a falta ou a controvérsia, orientando e esclarecendo as partes dos procedimentos a serem tomados para solucionar as divergências.
Ocorrendo a homologação, as vias do TRCT serão destinadas da seguinte maneira:
* Anara Valéria Terbeck é advogada e Consultora CENOFISCO das áreas de Direito Trabalhista e Previdenciário.