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Por Juliane Baggio*
No mês de março de cada ano, os empregadores devem descontar dos salários dos empregados a Contribuição Sindical, devida anualmente, aos respectivos sindicatos de classe, quer sejam associados ou não, e recolhê-la até o dia 30 de abril.
Em relação aos descontos dessas contribuições, sempre acabam aparecendo algumas dúvidas que confundem as empresas, como por exemplo os períodos dos descontos. Vejamos:
Caso o empregado não tenha sido descontado pela empresa anterior, caberá ao empregador proceder ao desconto no mês seguinte ao da admissão.
O valor a descontar corresponde à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de pagamento. Considera-se um dia de trabalho o equivalente a:
Nos casos em que os empregados não estiverem trabalhando em março, isto é, estiver afastado do trabalho sem percepção de salários (ausência por acidente do trabalho, doença, etc.), o desconto da contribuição sindical ocorre no primeiro mês subseqüente ao do reinício do trabalho.
O empregado que exerce atividade profissional, simultaneamente, em mais de uma empresa, está sujeito ao recolhimento da contribuição sindical em cada uma delas.
Dessa forma, um empregado que trabalhe em duas ou mais empresas distintas, simultaneamente (em horários diversos), deverá ter descontado, de cada um dos salários que percebe, o valor de um dia de trabalho, como contribuição sindical, a ser recolhido ao respectivo sindicato da categoria profissional a que pertencer.
O empregado que sair em férias no mês de março sofrerá o desconto integral da contribuição sindical como se em atividade estivesse. No caso de rescisão, o empregado demitido no mês de março do respectivo ano, sofrerá o desconto da contribuição sindical integral.
Juliane Baggio Scholz é bacharel em Direito e consultora CENOFISCO das áreas de Direito Trabalhista e Previdenciário.