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Quando o empresário recebe a visita do auditor fiscal do trabalho, logo vem o temor de ver sua empresa sendo alvo de autuação e consequente multa a pagar.
Entretanto, o que é necessário ter ciência é de que uma das atribuições do auditor, além da autuação diante de alguma irregularidade encontrada é a orientação ao empresário na atuação correta em relação à matéria que está sob a análise do fiscal.
Outra questão que deve ser observada pelo auditor fiscal do trabalho e também pelo empresário, gestor de recursos humanos ou até o advogado da empresa, é o atendimento ao princípio da dupla visita, onde, em um primeiro momento, o agente público solicita os documentos necessários para análise para apresentação em um determinado prazo, e caso após este prazo não forem apresentados os documentos comprobatórios ou apenas demonstrados em parte ou sem qualquer validade, passa este fato ser autorizador de eventual autuação pelo fiscal.
Mesmo que haja alguma irregularidade visível que a fiscalização constata “in loco” na empresa, por exemplo, verificar funcionário trabalhando sem a utilização do equipamento de proteção individual adequado, este deverá, ao nosso entender, orientar a empresa a entregar o respectivo EPI, além de solicitar todos os documentos de segurança e medicina do trabalho para averiguação. Caso a empresa não obedeça quaisquer destas solicitações, poderá ser autuada pelo auditor.
No caso, o princípio da dupla visita está fundamentado no artigo 627 da CLT, que é bastante claro ao dispor sobre o assunto, pois diz que: “A fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção do trabalho, a fiscalização deverá observar o critério de dupla visita nos seguintes casos: a) quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis; b) em se realizando a primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos.”
Não menos importante, a Norma Regulamentadora nº 28, instituída pela Portaria nº 3.214/78 segue a mesma linha, pois diz que “o agente da inspeção do trabalho deverá lavrar o respectivo auto de infração à vista de descumprimento dos preceitos legais e/ou regulamentares contidos nas Normas Regulamentadoras urbanas e rurais, considerando o critério da dupla visita, elencados no Decreto n.º 55.841, de 15/03/65, no Título VII da CLT e no § 3º do art. 6º da Lei n.º 7.855, de 24/10/89.”
Assim sendo, verifica-se que o auditor fiscal, não atendendo à legislação que rege a matéria em relação ao critério da dupla visita, poderá sua autuação ser considerada nula, seja pelo Delegado Regional do Trabalho, através de recurso administrativo, seja pelo juiz do trabalho, através de impugnação judicial na esfera trabalhista, ambos se forem ingressados nos prazos legais pela empresa que entendeu ter sido prejudicada.
De qualquer modo, a orientação, sempre, é para que o empresário tenha em mente que o trabalho preventivo-trabalhista em sua empresa é a melhor opção, a fim de não ser surpreendido com os apontamentos que normalmente o auditor fiscal do trabalho constata diante de determinada irregularidade quando de sua visita à empresa.
Alexandre Gaiofato de Souza, Advogado Sócio do Gaiofato Advogados Associados; graduado pelas Faculdade Integradas de Guarulhos – FIG; pós-graduado em processo civil pela PUC/SP; MBA em direito da Economia e da empresa pela FGV/Ohio University;e Membro da IV Turma do Tribunal de Ética da OAB/SP.