11 direitos do trabalhador temporário

O trabalho temporário pode se estender por até 180 dias, com possibilidade de prorrogação de mais 90 dias

11 direitos do trabalhador temporário

Regulamentado Lei nº 13.429/2017, (que alterou a Lei nº 6.019/74), o trabalho temporário, como o realizado por pessoas contratadas em datas comemorativas ou substitutas de funcionários em férias, não apresenta intenção de contratar o profissional como efetivo nem proporciona estabilidade profissional. Trata-se de um regime de trabalho nascido da urgência em atender à necessidade temporária de uma determinada empresa para substituir pessoal ou para suprir demanda de serviços.

De acordo com a CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, são três os tipos de contrato temporário. Por contratação de atividades de caráter transitório, por contratação de serviços temporários e por contratação em caráter de experiência. Independentemente do tipo de contrato temporário, sua duração pode se estender por até 180 dias (consecutivos ou não), com possibilidade de prorrogação de mais 90 dias (consecutivos ou não).

Se o trabalhador temporário prestar serviços para a mesma empresa por 180 dias (consecutivos ou não) e mais 90 dias prorrogados (consecutivos ou não), ele poderá trabalhar novamente para a mesma empresa apenas na mesma categoria para não criar vínculo empregatício. Em outras palavras, se ele foi contratado para substituir um funcionário de licença por problemas de saúde, ele não poderá ser contratado na mesma empresa para suprir a demanda de serviços no Natal.

Embora haja algumas restrições e limitações no trabalho temporário, quem for contratado nesse regime tem alguns benefícios, como os direitos trabalhistas abaixo citados:

1. Remuneração equiparada a dos empregados da mesma categoria da empresa tomadora de serviços;

2. Indenização por dispensa sem justa causa ou término do contrato, equivalente a 1/12 avos do último salário recebido (mês) ou fração igual (ou superior) a 15 dias trabalhados;

3. Jornada de trabalho de 44 horas semanais e até duas horas extras diárias consideradas no pagamento;

4. Anotação do contrato de trabalho temporário na CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social;

5. Todos os direitos remuneratórios previstos em normas coletivas dos empregados da empresa utilizadora;

6. Adicional por trabalho noturno de 20% (em relação ao diurno), com jornada reduzida;

7. 13º salário proporcional e férias proporcionais;

8. Seguro contra acidentes de trabalho;

9. FGTS (sem multa de 40%);

10. Descanso semanal remunerado;

11. Amparo previdenciário de acordo com a lei.

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Fonte: Administradores.com - administradores.com.br
            Rede Jornal Contábil - jornalcontabil.com.br

Por Andréa Oliveira.

Andréa Oliveira 14-07-2020 Artigos

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