CAPÍTULO III
DA PROPOSTA PEDAGÓGICA
Art. 6º- A proposta pedagógica deve estar fundamentada numa concepção de criança como cidadã, como pessoa em processo de desenvolvimento, como sujeito ativo da construção do seu conhecimento, como sujeito social e histórico marcado pelo meio em que se desenvolve e que também o marca.
Parágrafo Único - Na elaboração e execução da proposta pedagógica será assegurado à instituição de educação infantil, na forma da lei, o respeito aos princípios do pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas.
Art. 7º- Compete à instituição de educação infantil elaborar e executar sua proposta pedagógica considerando:
I. fins e objetivos da proposta;
II. concepção de criança, de desenvolvimento infantil e de aprendizagem;
III. características da população a ser atendida e da comunidade na qual se insere;
IV. regime de funcionamento;
V. espaço físico, instalações e equipamentos;
VI. relação de recursos humanos, especificando cargos e funções, habilitação e íveis de escolaridade;
VII. parâmetros de organização de grupos e relação professor/criança;
VIII. organização do cotidiano de trabalho junto às crianças;
IX. proposta de articulação da instituição com a família e a comunidade;
X. processo de avaliação do desenvolvimento integral da criança;
XI. processo de planejamento geral e avaliação institucional
XII. processo de articulação da educação infantil com o ensino fundamental.
§ 1º - O regime de funcionamento das instituições de educação infantil atenderá às necessidades da comunidade, podendo ser ininterrupto no ano civil, respeitados os direitos trabalhistas ou estatutários.
§ 2º - O currículo da educação infantil deverá assegurar a formação básica comum, respeitando as diretrizes curriculares nacionais, nos termos do artigo 9º da Lei n.º 9.394/96.
Art. 8º- A avaliação na educação infantil será realizada mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento da criança, tomando como referência os objetivos estabelecidos para essa etapa da educação, sem objetivo de promoção mesmo para acesso ao ensino fundamental.
Art. 9º- Os parâmetros para a organização de grupos decorrerão das especificidades da proposta pedagógica, recomendada a seguinte relação professor/criança:
crianças de 0 a 1 ano |
6 crianças/1 professor |
crianças de 1 a 2 anos |
8 crianças/ 1 professor |
crianças de 2 a 3 anos |
12 a 15 crianças/ 1 professor |
crianças de 3 a 6 anos |
20 a 25 crianças/ 1 professor |