PROPOSTA PEDAGÓGICA

CAPÍTULO III DA PROPOSTA PEDAGÓGICA  Art. 6º- A proposta pedagógica deve estar fundamentada numa concepção de criança como cidadã, como pessoa em

CAPÍTULO III

DA PROPOSTA PEDAGÓGICA 

Art. 6º- A proposta pedagógica deve estar fundamentada numa concepção de criança como cidadã, como pessoa em processo de desenvolvimento, como sujeito ativo da construção do seu conhecimento, como sujeito social e histórico marcado pelo meio em que se desenvolve e que também o marca.

Parágrafo Único - Na elaboração e execução da proposta pedagógica será assegurado à instituição de educação infantil, na forma da lei, o respeito aos princípios do pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas.

Art. 7º- Compete à instituição de educação infantil elaborar e executar sua proposta pedagógica considerando:

I. fins e objetivos da proposta;

II. concepção de criança, de desenvolvimento infantil e de aprendizagem;

III. características da população a ser atendida e da comunidade na qual se insere;

IV. regime de funcionamento;

V. espaço físico, instalações e equipamentos;

VI. relação de recursos humanos, especificando cargos e funções, habilitação e íveis de escolaridade;

VII. parâmetros de organização de grupos e relação professor/criança;

VIII. organização do cotidiano de trabalho junto às crianças;

IX. proposta de articulação da instituição com a família e a comunidade;

X. processo de avaliação do desenvolvimento integral da criança;

XI. processo de planejamento geral e avaliação institucional

XII. processo de articulação da educação infantil com o ensino fundamental.

§ 1º - O regime de funcionamento das instituições de educação infantil atenderá às necessidades da comunidade, podendo ser ininterrupto no ano civil, respeitados os direitos trabalhistas ou estatutários.

§ 2º - O currículo da educação infantil deverá assegurar a formação básica comum, respeitando as diretrizes curriculares nacionais, nos termos do artigo 9º da Lei n.º 9.394/96.

Art. 8º- A avaliação na educação infantil será realizada mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento da criança, tomando como referência os objetivos estabelecidos para essa etapa da educação, sem objetivo de promoção mesmo para acesso ao ensino fundamental.

Art. 9º- Os parâmetros para a organização de grupos decorrerão das especificidades da proposta pedagógica, recomendada a seguinte relação professor/criança:

crianças de 0 a 1 ano

6 crianças/1 professor

crianças de 1 a 2 anos

8 crianças/ 1 professor

crianças de 2 a 3 anos

12 a 15 crianças/ 1 professor

crianças de 3 a 6 anos

20 a 25 crianças/ 1 professor

Emprego e Renda 28-12-2011 Artigos

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