Principais Impostos e Taxas

A Constituição Federal cita cinco espécies de tributos: As Taxas, que podem ser cobradas sobre a utilização de serviços públicos, prestados ou

A Constituição Federal cita cinco espécies de tributos:

  • As Taxas, que podem ser cobradas sobre a utilização de serviços públicos, prestados ou colocados à disposição (taxa de coleta de lixo), ou pelo poder de polícia dos órgãos competentes (taxa de inspeção sanitária).
  • As Contribuições de Melhoria: são cobradas visando custear obras públicas que causem valorização imobiliária. A Administração Pública pode cobrar por essa valorização, desde que respeite os limites da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional.
  • Os Impostos: no caso dos impostos, a arrecadação é usada para financiar as despesas gerais do estado, como pagamento de servidores, obras públicas (escolas, postos de saúde, estradas). O benefício é coletivo, para toda a sociedade.
  • O Empréstimo Compulsório é de exclusividade da União e pode ser instituído em casos de calamidade pública, guerra ou iminência e investimento público urgente e relevante. Um exemplo de Empréstimo Compulsório foi a atitude tomada pela presidência de Fernado Collor de Mello, que confiscou a Caderneta de Poupança.
  • As Contribuições Parafiscais (ou especiais) são, em princípio, de exclusividade da União e podem ser de três tipos diferentes
  1. Contribuição Social (o PIS/PASEP e a COFINS).
  2. Contribuição de intervenção no domínio econômico. (contribuição para controle de produção de açúcar, café, laranja dentre outras.).
  3. Contribuição de interesse de categorias profissionais ou econômicas.
    Ex: contribuições sindicais.

INSS (Instituto Nacional da Seguridade Social):

Para as Pessoas Jurídicas optantes pelo SIMPLES não há incidência de encargos previdenciários.

Para as demais Pessoas Jurídicas:

  • 20% sobre a Folha de Pagamento (FOPAG)
  • Seguro de acidente de trabalho, cuja alíquota varia de 1% a 3%, dependendo do risco da atividade em questão, e é aplicada sobre a Folha de Pagamento
  • 5,8% contribuição para o Sistema “S”

Além disso, o empregador também é obrigado a recolher dos colaboradores:

Descrição Alíquota
pro-labore dos sócios
20%
prestação de serviços com uso de mão de obra
20%
prestação de serviços por cooperativas
15%
funcionários com vencimento de até R$ 752,62
7,65%
funcionários com vencimentos entre R$ 752,63 e R$ 780,00
8,65%
funcionários com vencimentos entre R$ 780,01 e R$ 1.254,36
9%
funcionários com vencimentos entre R$ 1.254,37 e R$ 2.508,72
11%



Observação: o empregador recolhe 11% de R$ 2.508,72 para vencimentos acima deste valor, tendo em vista que este é o teto estabelecido em Lei para a contribuição.


Seguro DPVAT

Também conhecido como Seguro Obrigatório, o DPVAT (Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre) indeniza vítimas de acidentes causados por veículos que têm motor próprio (automotores) e circulam por terra ou por asfalto (vias terrestres).

Esta definição deixa de fora trens, barcos, bicicletas e aeronaves. O seguro obrigatório foi criado pela Lei 6.194/74 e garante às vítimas o recebimento de indenizações, ainda que os responsáveis pelos acidentes não arquem com esta responsabilidade.

Valor das indenizações

Os valores das indenizações do DPVAT são definidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), órgão vinculado ao Ministério da Fazenda.

Dano pessoal Indenização
Morte
R$ 10.300,00
Invalidez Permanente
até R$ 10.300,00
Reembolso de despesas médicas e suplementares (DAMS)
até R$ 2.000,00



Prêmios e garantias do DPVAT - Maio/2005
* Estabelecidos conforme resolução nº 112 de 05/10/2004 do CNSP (Ministério da Fazenda)


Taxa anual de licenciamento

O Licenciamento é reponsável pela regulariazação anual do veículo junto ao Departamento Estadual de Trânsito e tem efeito de verificar as condições de segurança e a quitação dos débitos presentes na legislação em vigor. De acordo com o Artigo 131 do Código de Trânsito Brasileiro, o veículo somente é considerado licenciado quando tem quitado todos os débitos relativos a tributos, encargos e multas.

Os valores da taxa de licenciamento são diferenciados de acordo com o Estado. Emprego e Renda pesquisou esses valores para auxiliar o internauta. Confira no quadro abaixo.

Estado Taxa Valor da taxa
Centro Oeste
Distrito Federal Licenciamento anual
www.detran.df.gov.br
Goiás Licenciamento anual
R$ 91,44
Mato Grosso Licenciamento anual
R$ 53,00
Mato Grosso do Sul Licenciamento anual
R$ 63,43
Nordeste
Alagoas Licenciamento anual
R$ 48,63
Bahia Licenciamento anual
R$ 53,98
Ceará Licenciamento anual
R $32,55
Maranhão Licenciamento anual
R$ 45,00
Paraíba Licenciamento anual
R$ 75,60
Pernambuco Licenciamento anual
R$ 49,62
Piauí Licenciamento anual
R$ 78,75
Rio Grande do Norte Licenciamento anual
R$ 60,00
Sergipe Licenciamento anual
R$ 64,85
Norte
Acre Licenciamento anual
www.detran.ac.gov.br
Amapá Licenciamento anual
www.detran.ap.gov.br
Amazonas Licenciamento anual
R$ 34,29
Pará Licenciamento anual
www.detran.pa.gov.br
Rondônia Licenciamento anual
R$ 62,63
Roraima Licenciamento anual
www.detran.rr.gov.br
Tocantins Licenciamento anual

R$ 54,00

Sudeste
Espírito Santo Licenciamento anual
R$ 197,00
Minas Gerais Licenciamento anual
R$ 48,68
Rio de Janeiro O serviço de licenciamento anual não exige cobrança do Documento Único de Arrecadação do DETRAN (Duda)
São Paulo Licenciamento anual
R$ 48,38
Sul
Paraná Licenciamento anual
R$ 25,40
Rio Grande do Sul Licenciamento anual
R$ 31,49
Santa Catarina Licenciamento anual
R$ 41,00

ITR

O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR é de apuração anual, e tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.

O ITR incide inclusive sobre o imóvel declarado de interesse social para fins de reforma agrária, enquanto não transferida a propriedade, exceto se houver imissão prévia na posse.

Considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do município.

O imóvel que pertencer a mais de um município é enquadrado no município onde se localiza a sua sede. Se esta não existir, é enquadrado no município onde se localiza a maior parte do imóvel.

O imposto não incide sobre pequenas glebas rurais quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel. São consideradas pequenas glebas rurais os imóveis com área igual ou inferior a:

  • 100 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense
  • 50 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental
  • 30 ha, se localizado em qualquer outro município

São isentos do imposto:

  1. O imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento e que atenda aos seguintes requisitos:
    • seja explorado por associação ou cooperativa de produção
    • a fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites de uma pequena gleba rural
    • o assentado não possua outro imóvel
  2. O conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja área total esteja dentro do limite de uma pequena gleba rural, desde que o proprietário:
    • o explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros
    • não possua imóvel urbano

O contribuinte do ITR entrega, obrigatoriamente, em cada ano, o Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT, correspondente a cada imóvel, observadas data e condições fixadas pela Secretaria da Receita Federal.

No DIAT, deve ser declarado o Valor da Terra Nua (VTN) correspondente ao imóvel. O VTN é apurado em 1º de janeiro do ano a que se referir o DIAT, sendo considerado auto-avaliação da terra nua a preço de mercado.

Para os efeitos de apuração do ITR, considera-se:

  1. VTN, o valor do imóvel, excluídos os valores relativos a:
    • construções, instalações e benfeitorias
    • culturas permanentes e temporárias
    • pastagens cultivadas e melhoradas
    • florestas plantadas
  2. área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas:
    • de preservação permanente e de reserva legal (previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com a redação dada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989)
    • de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual
    • comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, declaradas de interesse ecológico mediante ato do órgão competente, federal ou estadual
  3. VTNt, o valor da terra nua tributável, obtido pela multiplicação do VTN pelo quociente entre a área tributável e a área total
  4. área aproveitável, a que for passível de exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, excluídas as áreas:
    • ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias
    • de preservação permanente e de reserva legal, de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas e comprovadamente imprestáveis para exploração
  5. área efetivamente utilizada, a porção do imóvel que no ano anterior tenha:
    • sido plantada com produtos vegetais
    • servido de pastagem, nativa ou plantada, observados índices de lotação por zona de pecuária
    • sido objeto de exploração extrativa, observados os índices de rendimento por produto e a legislação ambiental
    • servido para exploração de atividades granjeira e aqüícola
    • sido o objeto de implantação de projeto técnico (nos termos do art. 7º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993)
  6. Grau de Utilização (GU), a relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável

Observação: As informações que permitam determinar o GU deverão constar do DIAT.

Os índices relativos a pastagem (nativa ou plantada) e a exploração extrativa serão fixados, ouvido o Conselho Nacional de Política Agrícola, pela Secretaria da Receita Federal, que dispensará da sua aplicação os imóveis com área inferior a:

  • 1.000 ha, se localizados em municípios compreendidos na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense
  • 500 ha, se localizados em municípios compreendidos no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental
  • 200 ha, se localizados em qualquer outro município

Será considerada como efetivamente utilizada a área dos imóveis rurais que, no ano anterior, estejam:

  • comprovadamente situados em área de ocorrência de calamidade pública decretada pelo Poder Público, de que resulte frustração de safras ou destruição de pastagens
  • oficialmente destinados à execução de atividades de pesquisa e experimentação que objetivem o avanço tecnológico da agricultura

Valor do Imposto

Aplica-se sobre o Valor da Terra Nua Tributável - VTNt a alíquota correspondente, considerados a área total do imóvel e o Grau de Utilização - GU. Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00. Segue abaixo a tabela de alíquotas:

Área total do imóvel
(em hectares)
Grau de utilização - gu (em %)
 
Maior que 80
Maior que 65 até 80
Maior que 50 até 65
Maior que 30 até 50
Até 30
Até 50
0,03
0,20
0,40
0,70
1,00
Maior que 50 até 200
0,07
0,40
0,80
1,40
2,00
Maior que 200 até 500
0,10
0,60
1,30
2,30
3,30
Maior que 500 até 1.000
0,15
0,85
1,90
3,30
4,70
Maior que 1.000 até 5.000
0,30
1,60
3,40
6,00
8,60
Acima de 5.000
0,45
3,00
6,40
12,00
20,00

O imposto deverá ser pago até o último dia útil do mês fixado para a entrega do DIAT, e pode ser parcelado em até três quotas iguais, mensais e consecutivas, observando-se que:

  • nenhuma quota será inferior a R$ 50,00
  • a primeira quota ou quota única deverá ser paga até a data fixada no caput
  • as demais quotas, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente à data fixada no caput até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento, vencerão no último dia útil de cada mês
  • é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas

O pagamento do imposto fora dos prazos previstos nesta Lei será acrescido de:

  • multa de mora calculada à taxa de 0,33% por dia de atraso, não podendo ultrapassar 20%, calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto até o dia em que ocorrer o seu pagamento
  • juros de mora a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento


Fonte: Lei nº 9393/96.

IPTU

O IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) é um imposto que incide diretamente sobre a propriedade imobiliária, incluindo todos os tipos de imóveis como apartamentos, casas, lojas, terrenos, prédios comerciais e industriais. Este imposto é de responsabilidade dos municípios, ou seja, pertence à esfera municipal, e tem seus recursos utilizados no financiamento da cidade: calçamento, limpeza, postos de saúde, escolas municipais, saneamento básico, programas de mordia popular, parques, praças etc.

Para que você tenha uma idéia de como funciona este tributo, Emprego e Renda fez uma pesquisa junto às prefeituras das capitais brasileiras, e o resultado você confere clicando nas cidades no quadro abaixo:

IPTU por cidades
Aracaju Fortaleza Porto Velho
Belém Goiânia Recife
Belo Horizonte João Pessoa Rio Branco
Boa Vista Macapá Rio de Janeiro
Brasília Maceió Salvador
Campo Grande Manaus São Luís
Cuiabá Natal São Paulo
Curitiba Palmas Teresina
Florianópolis Porto Alegre Vitória

PIS/PASEP

A Regra geral para o pagamento do PIS é: alíquota de 0,65% aplicada sobre o Faturamento. Isto serve para as Pessoas Jurídicas optantes pelo Lucro Presumido ou Estimado, Lucro Real e Lucro Arbitrado.

  • Pessoas Jurídicas optantes pelo SIMPLES pagam IRPJ, COFINS, CSLL, PIS e outros tributos unificados
  • Cooperativas e Entidades sem fins lucrativos recolhem o PIS sobre a Folha de Pagamento (FOPAG), e não sobre o faturamento. A alíquota, neste caso, é de 1% sobre a FOPAG

Observação: Casos de alguns produtos (combustíveis e cigarros) e serviços específicos, como as financeiras, possuem regras particulares.


COFINS

A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, pode ter dois tipos de incidência: a cumulativa e a não-cumulativa. Ambas têm como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela Pessoa Jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. O total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela Pessoa Jurídica.

Não integram a base de cálculo as receitas:

  • isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota zero
  • não-operacionais, decorrentes da venda de ativo permanente
  • auferidas pela Pessoa Jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária
  • referentes às vendas canceladas

Para as Pessoas Jurídicas que não podem auferir a COFINS não-cumulativa, a alíquota desta contribuição permanece em 3%, aplicada sobre o Faturamento mensal da empresa. Não têm direito de auferir a COFINS não-cumulativa:

  • as Pessoas Jurídicas tributadas pelo IRPJ com base no lucro presumido ou estimado e no lucro arbitrado
  • as Pessoas Jurídicas optantes pelo SIMPLES
  • as Pessoas Jurídicas imunes a impostos
  • os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais, e as fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei, referidas no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
  • as sociedades cooperativas
  • as receitas decorrentes de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens
  • as receitas decorrentes de prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros
  • as receitas decorrentes do serviço prestado por hospital, pronto-socorro, casa de saúde e de recuperação sob orientação médica e por banco de sangue
  • as receitas decorrentes de prestação de serviços de educação infantil, ensinos fundamental e médio e educação superior

Para determinação do valor da COFINS não-cumulativa, aplica-se sobre a base de cálculo a alíquota de 7,6%. Do valor apurado, a pessoa jurídica poderá descontar créditos, com a alíquota de 7,6% aplicada sobre despesas com:

  • bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes
  • energia elétrica consumida nos estabelecimentos da Pessoa Jurídica
  • aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a Pessoa Jurídica, utilizados nas atividades da empresa
  • despesas financeiras decorrentes de empréstimos, financiamentos e o valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de Pessoa Jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES
  • máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços
  • edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa
  • bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tenha sido tributada
  • armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor

Observação: Não dará direito a crédito o valor de mão-de-obra paga a pessoa física. Resumindo, temos:

 
7,6% sobre o Faturamento
(-)
7,6% sobre as despesas dedutíveis
=
VALOR DA CONTRIBUIÇÃO (a ser pago)


Fonte: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003

FGTS

Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência - GFIP

A Lei nº 9.528/97 introduziu a obrigatoriedade de apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP.

Desde a competência janeiro de 1999, todas as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao recolhimento do FGTS, estão obrigadas ao cumprimento desta obrigação.

Deverão ser informados os dados da empresa e dos trabalhadores, os fatos geradores de contribuições previdenciárias e valores devidos ao INSS, bem como as remunerações dos trabalhadores e valor a ser recolhido ao FGTS.

A empresa está obrigada à entrega da GFIP ainda que não haja recolhimento para o FGTS, caso em que esta GFIP será declaratória, contendo todas as informações cadastrais e financeiras de interesse da Previdência Social. Entrega

A GFIP deverá ser entregue/recolhida até o dia 7 do mês seguinte àquele em que a remuneração foi paga, creditada ou se tornou devida ao trabalhador e/ou tenha ocorrido outro fato gerador de contribuição à Previdência Social. Caso não haja expediente bancário no dia 7, a entrega deverá ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente anterior.

Desobrigados de entregar a GFIP

Estão desobrigados de entregar a GFIP:

  • O contribuinte individual sem segurado que lhe preste serviço;
  • O segurado especial;
  • Os órgãos públicos em relação aos servidores estatutários filiados a regime próprio de previdência social; e
  • O empregador doméstico que não recolher o FGTS para o empregado doméstico.

Como recolher e informar

Deverão ser entregues GFIP distintas por:

  • competência;
  • código de recolhimento;
  • estabelecimento;
  • tomador de serviço;
  • obra de construção civil; e
  • empresa de origem do dirigente sindical.

Alíquota do FGTS:

  • Pessoa Jurídica optante pelo SIMPLES: 8% sobre a FOPAG
  • Demais Pessoas Jurídicas: 8,5% sobre a FOPAG
  • No caso dos trabalhadores temporário e dos aprendizes: 2%

Na rescisão contratual sem justa causa:

  • multa de 40% sobre o total depositado
  • 10% sobre o total depositado, a título de Contribuição Social
Fonte: Lei Complementar nº 110, em 29 de junho de 2001

Simples

Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, assim classificadas segundo a sua arrecadação anual, podem optar pelo regime de tributação denominado SIMPLES, estando sujeitas à incidência, sobre a sua receita bruta mensal, dos seguintes tributos, que são recolhidos de forma unificada:
  • IRPJ
  • CSLL
  • IPI
  • PIS
  • CONFINS
  • Contribuição Previdenciária Patronal
Segue abaixo a tabela com as alíquotas do SIMPLES, com os percentuais aplicáveis sobre a Receita Bruta:

Enquadramento da Pessoa Jurídica
Receita Bruta Acumulada (R$)
PJ não contribuinte do IPI
PJ contribuinte do IPI
Estabelecimentos de Ensino Fundamental; Centro de Formação de Condutores; Agências Lotéricas; PJ que aufiram receita bruta decorrente da prestação de serviços em montante igual ou superior a 30% d receita bruta total
PJ contribuinte do IPI cujo percentual seja majorado em 50%
Microempresa
até 60.000
3%
3,5%
4,5%
5,25%
de 60.000,01 até 90.000
4%
4,5%
6%
6,75%
de 90.000,01 até 120.000
5%
5,5%
7,5%
8,25%
Empresa
de
Pequeno
Porte
de 120.000 até 240.000
5,4%
5,9%
8,1%
8,85%
de 240.000,1 até 360.000
5,8%
6,3%
8,7%
9,45%
de 360.000,0 até 480.000
6,2%
6,7%
9,3%
10,05%
de 480.000,01 até 600.000
6,6%
7,1%
9,9%
10,65%
de 600.000,01 até 720.000
7%
7,5%
10,5%
11,25%
de 720.000,01 até 840.000
7,4%
7,9%
11,1%
11,85%
de 840.000,01 até 960.000
7,8%
8,3%
11,7%
12,45%
de 960.000,01 até 1.080.000
8,2%
8,7%
12,3%
13,05%
de 1.080.000,01 até 1.200.000
8,6%
9,1%
12,9%
13,65%


Obs.:

1. Nos percentuais acima não estão incluídos o ICMS (Estadual) e o ISSQN (Municipal).

2. A empresa de pequeno porte cuja receita bruta, durante o ano-calendário, excedeu ao limite de R$ 1.200.000,00, mantém-se na última faixa com alíquota em 20% superior, ou seja, 10,32% para os não contribuintes do IPI e 10,92% para os contribuintes deste imposto.
 

Lucro real

Auferir o IRPJ pelo sistema denominado Lucro Real é permitido a qualquer tipo de Pessoa Jurídica. No entanto, algumas têm obrigatoriedade de utilizar este sistema:
  • Pessoa Jurídica que tenha auferido receita total, no ano-calendário anterior, maior que R$ 48 milhões
  • Pessoa Jurídica cujas atividades sejam de factoring ou de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta
  • Pessoa Jurídica que, autorizada pela legislação tributária, usufrua benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto de renda
  • Pessoa Jurídica que, durante o ano-calendário, tenha efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa do Lucro Real
  • Pessoa Jurídica que obtiver lucro, rendimentos ou ganhos de capital do exterior
As Pessoas Jurídicas optantes pelo Lucro Real devem recolher o Imposto de Renda à taxa de 15% sobre o Lucro Líquido ou LAIR (Lucro antes do Imposto de Renda), que é dado pelo Lucro Bruto (Receita Total de vendas) menos a COFINS, o PIS, o custo da mercadoria vendida (pago aos fornecedores – vide Nota Fiscal) e as despesas (administrativas – contador –, financeiras – juros –, comerciais, depreciação).

Além disto, o empregador também é obrigado a reter, na fonte, o IRPF dos colaboradores, segundo as seguintes faixas:

 
RECEITA TOTAL
(-)
COFINS
(-)
PIS
(-)
Custo da Mercadoria (vide Nota Fiscal)
=
LAIR (Lucro antes do Imposto de Renda)


Além disto, o empregador também é obrigado a reter, na fonte, o IRPF dos colaboradores, segundo as seguintes faixas:
  • Salário até R$ 1058,00: isento
  • Salário entre R$ 1058,01 e R$ 2115,00: 15%
  • Salário maior que R$ 2115,00: 27,5%

Lucro presumido ou estimado

Pessoas Jurídicas optantes pelo sistema tributário denominado LUCRO PRESUMIDO devem recolher o IRPJ à alíquota de 15% sobre o percentual de lucro, que é presumido à sua atividade econômica e aplicado sobre seu faturamento, sendo devido o adicional de 10% sobre o lucro que superar o valor de R$ 60.000,00 no trimestre (a apuração é trimestral). Os lucros para o IRPJ são presumidos da seguinte forma:

Lucro Atividade econômica
1,6% Revenda de combustíveis derivados de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural.
8% Comércio, indústria e serviços hospitalares e de transporte de carga e atividades imobiliárias.
16% Demais serviços de transporte ou para empresas exclusivamente prestadoras de serviços com receita bruta anual de até R$ 120 mil, exceto os de profissão regulamentada.
32% Serviços em geral.



Além disto, o empregador também é obrigado a reter, na fonte, o IRPF dos colaboradores, segundo as seguintes faixas:

  • Salário até R$ 1058,00: isento
  • Salário entre R$ 1058,01 e R$ 2115,00: 15%
  • Salário maior que R$ 2115,00: 27,5%

observação: para optar pelo Lucro Presumido ou Estimado, a receita bruta anual da empresa não pode superar o limite de R$ 48.000.000,00.


CSLL

A CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) é devida pelas Pessoas Jurídicas, da seguinte forma:

  • Pessoas Jurídicas optantes pelo SIMPLES pagam IRPJ, COFINS, CSLL, PIS e outros tributos unificados
  • Pessoas Jurídicas optantes pelo LUCRO REAL: a alíquota de 9% será aplicada sobre o LAIR (Lucro antes do Imposto de Renda)
  • Pessoas Jurídicas optantes pelo LUCRO PRESUMIDO e pelo LUCRO ARBITRADO: alíquota de 9% aplicada sobre o lucro do empreendimento. Este lucro é obtido aplicando-se os percentuais de Lucro Presumido (e de Lucro Arbitrado), presentes na tabela que segue logo abaixo, sobre a receita bruta:
Lucro Atividade econômica
12% Para as receitas das atividades comerciais, industriais, imobiliárias e hospitalares.
32% No caso de receitas de serviços em geral, exceto serviços hospitalares.



Isenção:

Consideram-se isentas do pagamento da contribuição social as seguintes pessoas jurídicas:

  • instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico, e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 9.532/97, art. 15
  • entidades sem fins lucrativos, tais como as fundações, associações e sindicatos (ADN COSIT nº 17/90)

Observação: São imunes as entidades beneficentes de assistência social que atendam

 


Lucro arbitrado

* Pessoas Jurídicas que não conseguirem atender às condições exigidas para serem optantes pelos sistemas de tributação pelo Lucro Real, Lucro Presumido ou pelo SIMPLES, são obrigadas a utilizar o sistema de tributação pelo LUCRO ARBITRADO.

Seu funcionamento é o mesmo do Lucro Presumido: possui apuração trimestral, à alíquota de 15%, com acréscimo de mais 10% para lucros superiores a R$ 60 mil no trimestre. O que mudam são os valores do lucro, que estão dispostos no quadro abaixo:

Lucro Atividade econômica
1,92% Revenda de combustíveis derivados de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural.
9,6% Comércio, indústria e serviços hospitalares e de transporte de carga e atividades imobiliárias.
19,2% Demais serviços de transporte ou para empresas exclusivamente prestadoras de serviços com receita bruta anual de até R$ 120 mil, exceto os de profissão regulamentada.
38,4% Serviços em geral.



Além disto, o empregador também é obrigado a reter, na fonte, o IRPF dos colaboradores, segundo as seguintes faixas:

  • Salário até R$ 1058,00: isento
  • Salário entre R$ 1058,01 e R$ 2115,00: 15%
  • Salário maior que R$ 2115,00: 27,5%

IPVA

O IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) é devido pelos proprietários de veículos automotores.

São isentos do pagamento do IPVA:

  • Embarcações de pescadores profissionais
  • Veículos de embaixadas e representações consulares
  • Turista estrangeiro
  • Proprietários de táxi
  • Veículos utilizados no transporte público
  • Ônibus
  • Veículos adaptados para deficientes

São imunes ao IPVA os veículos pertencentes a:

  • Autarquias
  • Partidos políticos
  • Entidades sindicais dos trabalhadores
  • Instituições de educação ou assistência social
  • Templos de qualquer culto

Observação: O reconhecimento da imunidade e a concessão de isenção serão feitos mediante as normas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.

Emprego e Renda 29-06-2012 Abra Sua Empresa

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